De acordo com a Lei n. 9.718/98, as contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no faturamento, sendo este definido como a sua receita bruta (tudo o que a empresa recebe, tudo o que entra no seu caixa, inclusive os tributos). Todavia, o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a inclusão do ICMS embutida, é INCONSTITUCIONAL, cuja tese já foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, dotado de repercussão geral, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em decisão recentíssima, de 15/03/2017.
Ou seja, o valor pago pelo contribuinte a título de ICMS não tem natureza de faturamento, uma vez que não importa em agregação de riqueza.
Com base nessa premissa é que os contribuintes poderão requerer judicialmente os últimos 05 anos pagos a maior de PIS e COFINS, além de deixar de pagar o valor indevido daqui por diante.
Quais empresas podem entrar com essa ação? Industrias, comércios e prestadores de serviços, desde que não integrem o SIMPLES NACIONAL, têm direito à restituição.
A grande vantagem, sem dúvida, é uma redução drástica no valor do PIS e da COFINS a partir do deferimento da liminar, além da restituição ou crédito dos valores indevidamente pagos nos 05 últimos anos, ao final da ação.
As empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido devem procurar, com urgência, um advogado especialista de sua confiança, para que consigam reduzir, significativamente, o montante gasto com impostos nas suas respectivas empresas.
Fiquem atentos!
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